A presença de árvores nas calçadas é importante pois elas contribuem
para melhorar o meio ambiente de nossa cidade e, nos dias de chuva,
facilitam o escoamento das águas. Porém, compete à Prefeitura plantá-las
ou repará-las e, neste caso, o técnico da subprefeitura estará atento à
Lei 10 365/87 e a duas necessidades básicas:
I – A dimensão da espécie escolhida deve estar adequada à largura da calçada
II – Não cimentar a base da árvore, para não prejudicar o
desenvolvimento da mesma. No caso, deve haver grama ou ser instalada uma
grelha (ver foto abaixo), que facilita o fluxo dos pedestres.
Nas ruas onde não ocorre um fluxo muito grande de pedestres as faixas
de Serviço e Acesso poderão ser ajardinadas seguindo o padrão de
“calçadas verdes”. As faixas ajardinadas não devem possuir arbustos que
prejudiquem a visão e o caminho do pedestre. Porém, para construir uma
calçada verde, o munícipe deve estar atento às seguintes questões:
faixa livre com largura mínima necessária ao fluxo de pedestres,
conforme o Anexo VIII deste decreto.
2 – Nas áreas verdes junto às testadas dos imóveis, será permitido o
plantio de arbustos e forrações, desde que não interfiram nas estruturas
e acessos aos imóveis lindeiros, bem como na passagem de pedestres na
faixa livre.
3 – As condições para a implantação das calçadas verdes serão definidas em portaria da Secretaria Municipal das Subprefeituras.
4 – Nos logradouros onde são realizadas feiras livres, a implantação
de calçadas verdes deverá ser autorizada pela Subprefeitura.
5 – O munícipe será responsável pela manutenção frequente das calçadas verdes, na extensão dos limites do seu lote.
6 – Nas calçadas e demais vias públicas, o plantio de árvores deverá ser efetuado dentro das faixas de acesso ou de serviço.
7 – Deverão ser atendidos os critérios de espécies, mudas e
localização do plantio de árvores dispostos no Manual de Arborização
Urbana, da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente.
8 – No caso de calçada em mau estado de manutenção e conservação em
decorrência da existência de espécie arbórea, o responsável ficará
dispensado do cumprimento da obrigação prevista artigo 34 do decreto na
parte afetada pela referida espécie até que o seu corte ou supressão,
nas hipóteses previstas pela legislação específica, seja providenciado
pela Administração Pública Municipal ou por quem a tanto esteja
autorizado.
9 – A partir do corte ou supressão da espécie arbórea, o responsável
terá o prazo de 30 (trinta) dias para providenciar a regularização da
calçada, de acordo com o disposto no § 2º do artigo 9º da Lei nº 15.442, de 9 de setembro de 2011.
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