Cálculo do Imposto
O IPTU a ser pago pelo contribuinte resulta da aplicação de
alíquotas fixadas em lei sobre o valor venal do imóvel. Esse valor venal
é apurado de acordo com normas técnicas de avaliação, aprovadas pela Lei 10.235/1986 e pela Lei 15.044/2009 e suas atualizações.
Para
o cálculo do imposto referente ao exercício fiscal corrente foram
aplicadas, sobre o valor venal do imóvel, alíquotas diferenciadas em
função do uso e progressivas de acordo com esse valor. O imposto a ser
pago resulta da somatória das faixas incidentes.
Alíquotas progressivas – uso residencial
O
imposto calcula-se à razão de 1,0% sobre o valor venal (*), para
imóveis utilizados exclusiva ou predominantemente como residência. Ao
valor do imposto adiciona-se o desconto ou o acréscimo, calculados sobre
a porção do valor venal do imóvel compreendida em cada uma das faixas
da tabela a seguir, sendo o total do desconto ou do acréscimo
determinado pela soma dos valores apurados (Lei 13.698/2003 e suas alterações posteriores).
| Faixas de valor venal |
Desconto/Acréscimo
|
| até R$ 81.762,00 |
-0,2%
|
| acima de R$ 81.762,00 até R$ 163.525,00 |
0,0%
|
| acima de R$ 163.525,00 até R$ 327.050,00 |
+0,2%
|
| acima de R$ 327.050,00 até R$ 654.100,00 |
+0,4%
|
| acima de R$ 654.100,00 |
+0,6%
|
(*)
Para os imóveis residenciais construídos, utilizados exclusiva ou
predominantemente como residência, dos padrões A, B ou C dos tipos 1 ou 2
da Tabela V, anexa à Lei 10.235/1986, cujo valor venal correspondente,
em 1º de janeiro de 2014, seja superior a R$ 97.587,00 e igual ou
inferior a R$ 195.175,00, a Lei 13.698/2003 e suas alterações determinam
que deve ser descontado o valor de R$ 39.035,00 no valor venal antes da
aplicação da tabela acima.
Alíquotas progressivas – uso não residencial e terrenos
O
imposto calcula-se à razão de 1,5% sobre o valor venal, para imóveis
construídos com utilização não residencial e para os terrenos. Ao valor
do imposto adiciona-se o desconto ou o acréscimo, calculados sobre a
porção do valor venal do imóvel compreendida em cada uma das faixas da
tabela a seguir, sendo o total do desconto ou do acréscimo determinado
pela soma dos valores apurados (Lei 13.698/2003 e suas alterações
posteriores).
| Faixas de valor venal |
Desconto/Acréscimo
|
| até R$ 100.225,00 |
-0,3%
|
| acima de R$ 100.225,00 até R$ 200.450,00 |
-0,1%
|
| acima de R$ 200.450,00 até R$ 400.900,00 |
+0,1%
|
| acima de R$ 400.900,00 até R$ 801.800,00 |
+0,3%
|
| acima de R$ 801.800,00 |
+0,5%
|
Isenções
a)
Estão isentos do IPTU todos os imóveis construídos, cujo valor venal em
1º de janeiro de 2014, seja igual ou inferior a R$ 73.850,00, exceto as
unidades autônomas de condomínio tributadas como garagem em edifícios
de uso residencial, não residencial, misto ou em prédios de garagem e os
estacionamentos comerciais (Lei 13.698/2003 e suas alterações
posteriores).
Esta isenção é automaticamente calculada e
concedida no lançamento, e não precisa ser requerida, para apenas um
único imóvel por proprietário/compromissário/possuidor cadastrado (Lei 14.089/2005).
b)
Estão isentos do Imposto Predial os imóveis construídos, utilizados
exclusiva ou predominantemente como residência, observados os demais
requisitos de lei, cujo valor venal, em 1º de janeiro de 2014, seja
igual ou superior a R$ 73.850,00 e menor ou igual a R$ 97.587,00 (Lei
13.698/2003 e suas alterações posteriores), para apenas um único imóvel
por proprietário/compromissário/possuidor cadastrado (Lei 14.089/2005).
Descontos
Para
os imóveis residenciais construídos utilizados exclusiva ou
predominantemente como residência, dos padrões A, B ou C dos tipos 1 ou 2
da Tabela V, anexa à Lei 10.235/1986, cujo valor venal correspondente,
em 1º de janeiro de 2014, seja superior a R$ 97.587,00 e igual ou
inferior a R$ 195.175,00, a Lei 13.698/2003 e suas alterações
posteriores concede um desconto de R$ 39.035,00 no valor venal lançado
para o exercício de 2014. Este desconto é automaticamente calculado e
concedido no lançamento, e não precisa ser requerido, para apenas um
único imóvel por proprietário/compromissário/possuidor cadastrado (Lei
14.089/2005).
Tabelas práticas
Para
facilitar o cálculo do imposto a pagar é possível utilizar a tabela
prática abaixo, não sendo necessário calcular faixa a faixa. Basta
utilizar a faixa correspondente ao valor total, multiplicar pelo número
nela indicado e subtrair a parcela a deduzir do resultado.
Uso residencial
Para
imóveis de padrão A, B ou C, dos tipos 1 ou 2 da Tabela V anexa à Lei
10.235/1986, com valor venal maior que R$ 97.587,00 e igual ou menor que
R$ 195.175,00, deduzir R$ 39.035,00 antes da multiplicação.
| Faixas de valor venal |
Multiplicar por
|
Dedução
|
| até R$ 81.762,00 |
0,008
|
R$ 0,00
|
| acima de R$ 81.762,00 até R$ 163.525,00 |
0,010
|
R$ 163,52
|
| acima de R$ 163.525,00 até R$ 327.050,00 |
0,012
|
R$ 490,57
|
| acima de R$ 327.050,00 até R$ 654.100,00 |
0,014
|
R$ 1.144,67
|
| acima de R$ 654.100,00 |
0,016
|
R$ 2.452,87
|
Uso não residencial e terrenos
| Faixas de valor venal |
Multiplicar por
|
Dedução
|
| até R$ 100.225,00 |
0,012
|
R$ 0,00
|
| acima de R$ 100.225,00 até R$ 200.450,00 |
0,014
|
R$ 200,45
|
| acima de R$ 200.450,00 até R$ 400.900,00 |
0,016
|
R$ 601,35
|
| acima de R$ 400.900,00 até R$ 801.800,00 |
0,018
|
R$ 1.403,15
|
| acima de R$ 801.800,00 |
0,020
|
R$ 3.006,75
|
Observação:
para o exercício de 2014, o valor unitário de metro quadrado de terreno
aplicado para o cálculo do valor venal do terreno, nos termos da Lei
14.256/2006 (com a redação conferida pela Lei 15.044/2009), fica
limitado a R$ 5.999,00, para os imóveis construídos, utilizados
exclusiva ou predominantemente como residência, de qualquer dos padrões
do tipo 2 da Tabela V da Lei 10.235/1986.
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